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“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio material para que o
faça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se o suicídio se consuma:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
§ 3º - A pena é duplicada:
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I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é criança, adolescente ou idosa, ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência (NR)”.